Glossário do depoimento especial: os termos que decidem processos
Definições diretas dos conceitos centrais da Lei 13.431/2017 e da prova do relato infantil — para consulta rápida de advogados, partes e estudantes. Cada termo linka o conteúdo aprofundado correspondente.
Depoimento especial
Procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º da Lei 13.431/2017), em sala apropriada, conduzido por entrevistador capacitado, gravado em áudio e vídeo e transmitido à sala de audiências, com contraditório assegurado às partes. Saiba mais.
Escuta especializada
Entrevista da criança realizada pelos órgãos da rede de proteção (art. 7º da Lei 13.431/2017), limitada ao estritamente necessário para o encaminhamento protetivo. Não é prova plena: é procedimento de proteção, sem contraditório. Saiba mais.
PBEF — Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense
Protocolo estruturado de entrevista adotado pelo CNJ (Resolução nº 299/2019) para o depoimento especial no Judiciário brasileiro, baseado na literatura internacional e no protocolo NICHD.
Protocolo NICHD
Padrão internacional de entrevista investigativa com crianças (National Institute of Child Health and Human Development): estrutura a conversa em fases, prioriza o relato livre e restringe perguntas fechadas ao mínimo. Saiba mais.
Produção antecipada de prova
Colheita do depoimento especial antes da fase instrutória regular, em ato único com contraditório, obrigatória para menores de 7 anos e casos de violência sexual (art. 11, §1º, da Lei 13.431/2017). Saiba mais.
Intervenção mínima
Princípio do art. 4º, §2º, da Lei 13.431/2017: a criança deve ser ouvida o mínimo necessário — cada escuta adicional soma risco de revitimização e de interferência sobre o relato.
Revitimização (violência institucional)
Violência praticada pelo próprio sistema de proteção e justiça ao submeter a criança a repetições desnecessárias de oitivas e procedimentos (art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017); desde a Lei 14.321/2022, conduta tipificada quando praticada por agente público. Saiba mais.
Assistente técnico
Profissional indicado pela parte (art. 466, §1º, do CPC) para acompanhar a prova técnica: analisa gravações e laudos, formula quesitos e elabora parecer — no depoimento especial, sempre pelos autos, sem contato com a criança. Saiba mais.
Quesitos
Perguntas técnicas formuladas pelas partes ao perito ou encaminhadas ao entrevistador; instrumento central de participação na prova. Devem tratar de um fato verificável por vez e jamais pedir juízo de veracidade. Saiba mais.
Falsas memórias
Lembranças subjetivamente genuínas de eventos que não ocorreram ou ocorreram de forma diversa, formadas por sugestão, entrevistas repetidas ou erro de monitoramento de fonte — fenômeno amplamente documentado, distinto da mentira. Saiba mais.
Sugestionabilidade
Suscetibilidade do relato à influência de perguntas e reações do entrevistador; mais alta em crianças pequenas e diretamente dependente da técnica de entrevista empregada. Saiba mais.
Retratação
Negativa, pela criança, de relato anteriormente apresentado. Comportamento multideterminado, compatível com cenários opostos — seu significado depende da análise do contexto em que foi produzida. Saiba mais.
Prova emprestada
Prova produzida em um processo e trasladada a outro (art. 372 do CPC); no depoimento especial, evita nova oitiva da criança — o traslado adequado inclui a mídia audiovisual integral. Saiba mais.
Parecer técnico
Manifestação do assistente técnico da parte sobre a prova produzida: com transcrições literais, minutagem e fundamentação na literatura, aponta achados verificáveis e deve ser enfrentado pelo juízo (art. 479 do CPC). Saiba mais.
Bloco único de perguntas
Mecanismo disciplinado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 para a participação das partes no depoimento especial: as perguntas são apresentadas ao juiz em bloco — preferencialmente um só —, que seleciona as compatíveis com a metodologia e as repassa ao entrevistador. Indeferimentos devem ser fundamentados e registrados em ata; um segundo bloco só é admitido excepcionalmente, diante de fatos novos. É vedado o envio prévio de perguntas ou roteiros diretamente ao entrevistador.
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026
Norma editada pelo CNJ e pelo CNMP em junho de 2026 (vigência a partir de setembro de 2026) com diretrizes nacionais para o depoimento especial: produção antecipada de prova como via preferencial em qualquer competência, prazos objetivos (cautelar em 15 dias; depoimento em 30 dias da citação), oitiva única e prioridade absoluta, avaliação fundamentada da indispensabilidade da oitiva, vedação de relatório derivado da entrevista, guarda da mídia com padrões de integridade, tratamento cauteloso da retratação e reconhecimento expresso do assistente técnico no ato.
Cadeia de revelação
Sequência de pessoas a quem a criança contou o fato antes da oitiva gravada — quem ouviu primeiro, quantas vezes, em que contexto, com que perguntas (Decreto 9.603, art. 19). É o primeiro ponto que a análise técnica examina: quanto mais entrevistas informais antes do depoimento especial, mais a prova se contamina.
Pergunta sugestiva
Pergunta que contém a resposta ou pressupõe o fato (‘ele te tocou aqui, não foi?’). Na análise da gravação, cada pergunta é categorizada (aberta, fechada, de múltipla escolha, sugestiva) com minutagem — e o elemento que só aparece após pergunta sugestiva tem origem na pergunta, não na criança.
Origem dos elementos
Distinção, na gravação, entre o que a criança traz espontaneamente (relato livre) e o que responde a pergunta que já continha a informação. É o núcleo da análise técnica: o conteúdo é o mesmo, mas o valor probatório não.
Reinquirição
Nova oitiva da criança sobre o mesmo fato — vedada pela Lei 13.431 (art. 11, §2º) salvo exceções fundamentadas. Entrevistas pela família, pelo terapeuta, pelo conselho tutelar ou pelo estudo psicossocial sobre o fato são reinquirições informais que contaminam a prova e ferem a criança.
Escuta especializada
Procedimento de entrevista da criança pela rede de proteção (saúde, assistência, educação, conselho tutelar) limitado ao necessário para a proteção — sem finalidade probatória (Lei 13.431, art. 7º). Não substitui o depoimento especial e não deve produzir relatório derivado da entrevista (Res. Conjunta CNJ/CNMP 16/2026).
Produção antecipada de prova
Realização do depoimento especial antes da instrução, em cautelar, para colher o relato o mais cedo possível e evitar o desgaste da criança (Lei 13.431, art. 11, §1º; Res. Conjunta CNJ/CNMP 16/2026 — via preferencial, com prazos de 15 e 30 dias). O assistente técnico deve ser indicado antes dela — porque a oitiva não se repete.
Credibilidade
Juízo sobre a confiabilidade do relato — que pertence ao juiz (CPP, art. 155), não ao perito. A análise técnica não ‘atesta’ credibilidade: verifica rito, técnica de coleta e origem dos elementos, e informa o juiz sobre o que a gravação sustenta.
Revitimização
Submeter a vítima a repetições, perguntas vexatórias ou procedimentos desnecessários (Lei 13.431, art. 5º; Lei 14.245/2021; Lei 14.321/2022 — violência institucional). É vício do ato e dano adicional documentável — apontado pelo assistente técnico em qualquer polo.
Assistente técnico
Profissional de confiança da parte (CPP, art. 159, §§3º a 6º; CPC, art. 465, §1º) que analisa a gravação, os laudos e os autos — sem avaliar a criança (Res. CFP 08/2010) — e produz parecer, quesitos e subsídio para a inquirição. Reconhecido expressamente no ato pela Res. Conjunta CNJ/CNMP 16/2026.
Minutagem
Registro do tempo exato (hh:mm:ss) de cada trecho citado na análise da gravação, para que juiz, promotor e advogado confiram na mídia. Parecer sem minutagem é opinião; com minutagem, é prova verificável.
