Robison SouzaDepoimento Especial
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O que é depoimento especial: a Lei 13.431/2017 explicada

Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, previsto no art. 8º da Lei 13.431/2017. Ele ocorre em sala apropriada, é conduzido por profissional capacitado e gravado em áudio e vídeo, com transmissão ao vivo para a sala de audiências — de onde juiz, promotor e advogados acompanham sem contato direto com a criança.

Depoimento especial e escuta especializada não são a mesma coisa

A Lei 13.431/2017 criou dois institutos distintos. A escuta especializada (art. 7º) é o procedimento de entrevista realizado pela rede de proteção — saúde, assistência social, educação — limitado ao estritamente necessário para o encaminhamento protetivo. O depoimento especial (art. 8º) é ato processual: produção de prova perante a autoridade, com contraditório assegurado. Confundir os dois é fonte recorrente de nulidades e de contaminação do relato, pois cada escuta adicional é uma oportunidade de sugestão.

Quem participa e onde ocorre

Como funciona na prática

A entrevista segue etapas reconhecidas pela literatura: acolhimento e construção de rapport; explicação das regras da conversa; convite à narrativa livre; perguntas de aprofundamento — preferencialmente abertas; e fechamento. O entrevistador recebe as perguntas das partes por ponto eletrônico e as traduz para linguagem adequada ao desenvolvimento da criança, filtrando formulações sugestivas ou repetitivas.

O que a lei proíbe

O procedimento existe para evitar a revitimização (violência institucional, art. 4º, IV). São incompatíveis com ele: inquirição direta da criança pelo juiz ou pelas partes em audiência comum; perguntas sugestivas, coercitivas ou repetidas; múltiplas oitivas sobre os mesmos fatos; e o desrespeito ao direito ao silêncio. A violação dessas garantias repercute tanto na proteção da criança quanto na validade da prova.

Produção antecipada de prova

Para crianças menores de 7 anos e nos casos de violência sexual, o depoimento especial deve ser colhido como produção antecipada de prova (art. 11, §1º), uma única vez, garantido o contraditório. É a hipótese em que a análise técnica prévia da defesa ou da parte é mais decisiva: depois de colhido, o depoimento dificilmente será repetido.

Perguntas frequentes

Qual a idade mínima para o depoimento especial?
Não há idade mínima legal. A Lei 13.431/2017 alcança crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (12 a 18 anos); a viabilidade da escuta em idades muito precoces é avaliada caso a caso.
A criança é obrigada a depor?
Não. O art. 5º, §6º, da Lei 13.431/2017 assegura à criança o direito de ser ouvida e de expressar seus desejos, o que inclui o de permanecer em silêncio.
Os pais podem assistir ao depoimento especial?
As partes acompanham por transmissão da sala de audiências, com o juiz, o Ministério Público e os advogados. Na sala de escuta ficam apenas a criança e o entrevistador.
O depoimento especial é gravado?
Sim. O registro em áudio e vídeo é obrigatório (art. 12, V e VI) e integra os autos — é justamente essa mídia que permite a análise técnica posterior.
A criança pode ser ouvida mais de uma vez?
Em regra, não. A lei orienta a intervenção mínima (art. 4º, §2º); nova oitiva só se justifica quando imprescindível, para evitar revitimização.

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