Assistente técnico em depoimento especial: o que faz e quando contratar
O assistente técnico é o psicólogo indicado pela parte (art. 466, §1º, do CPC) para acompanhar a prova técnica no processo. No depoimento especial, sua função é analisar a condução da entrevista e o laudo oficial, formular quesitos e apresentar parecer fundamentado — sempre pelos autos e pelas gravações, sem qualquer contato com a criança.
Análise da gravação e do laudo
O núcleo do trabalho é o exame da mídia audiovisual do depoimento: verificação da aderência ao protocolo, classificação de cada pergunta formulada, identificação de sugestões, pressões ou reforços seletivos do entrevistador, e confronto entre o que a criança efetivamente disse e o que o laudo registrou. Divergências entre a fala literal e a transcrição interpretada são achado frequente e juridicamente relevante.
Formulação de quesitos
Antes da oitiva ou da perícia, o assistente técnico traduz a estratégia da parte em quesitos tecnicamente admissíveis — perguntas que o entrevistador possa converter em formulações abertas e que iluminem pontos cegos do relato: origem da revelação, entrevistas anteriores, contexto familiar da narrativa, hipóteses alternativas.
Parecer técnico divergente
Quando o laudo oficial apresenta vícios — metodologia não declarada, conclusões sem lastro no material, desconsideração de hipóteses alternativas — o assistente técnico elabora parecer divergente, com transcrições literais da mídia e apontamento objetivo de cada inconsistência, permitindo ao advogado impugnar a prova com base técnica e não apenas retórica.
Perito do juízo × assistente técnico
| Perito do juízo | Assistente técnico | |
|---|---|---|
| Quem indica | O juiz (nomeação) | A parte (indicação) |
| Compromisso | Imparcialidade e equidistância | Rigor técnico a serviço do contraditório |
| Contato com a criança | Pode avaliar diretamente | Vedado — análise documental |
| Produto | Laudo pericial | Parecer técnico |
| Remuneração | Honorários fixados pelo juízo | Honorários contratuais da parte |
O momento certo de contratar
O ideal é a contratação antes da oitiva ou da perícia: é a única janela em que ainda se pode influir na formulação de quesitos e alertar para riscos metodológicos antes que a prova se cristalize. Nos casos de produção antecipada de prova, essa janela é ainda mais curta. A contratação após o laudo continua útil — para o parecer divergente e a impugnação — mas com margem menor de atuação.
Perguntas frequentes
- Quem pode contratar o assistente técnico?
- Qualquer das partes do processo, por meio de seu advogado ou diretamente. A indicação é feita nos autos com base no art. 466, §1º, do CPC.
- Quanto custam os honorários?
- Variam conforme o volume dos autos, a quantidade de mídias audiovisuais e a fase processual. Após uma avaliação inicial gratuita, é apresentada proposta fechada em contrato.
- O assistente técnico atende processos de outros estados?
- Sim. O trabalho é integralmente documental — autos digitais, laudos e gravações — o que permite atuação em qualquer comarca do Brasil.
- O parecer do assistente técnico tem valor de prova?
- Sim. O parecer integra os autos como manifestação técnica da parte e deve ser enfrentado pelo juízo na valoração da prova pericial, especialmente quando aponta vícios metodológicos objetivos.
- O assistente técnico entrevista a criança?
- Não. Por vedação ética (Resolução CFP nº 008/2010), o assistente técnico da parte não avalia a criança envolvida; sua análise recai sobre autos, laudos e gravações.