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Blog · Suprimento de Consentimento

Depoimento Especial e Suprimento de Consentimento: Quando a Criança se Manifesta Sobre Viagem

Depoimento Especial e Suprimento de Consentimento: Quando a Criança se Manifesta Sobre Viagem

Em disputas sobre autorização de viagem, a manifestação da criança sobre seu desejo pode ser elemento relevante, sempre com os mesmos cuidados protetivos de qualquer escuta técnica especializada.

Enquadramento normativo: o depoimento especial, em sentido estrito, é a oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei 13.431/2017, arts. 3º e 8º). Nas ações tratadas neste artigo, a manifestação da criança ou do adolescente ocorre com base no direito de ser ouvido (ECA, art. 28, §1º; CC, art. 1.584, §2º; CPC, art. 699; Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 12) e nos mesmos princípios protetivos — entrevistador capacitado, ambiente adequado, perguntas abertas, gravação e não repetição —, que se aplicam por analogia e por força da Res. CNJ 299/2019. O que se lê a seguir descreve essa oitiva protegida, sem confundi-la com o procedimento probatório da violência.

Quando essa escuta pode ser relevante

Quando há disputa sobre viagem e a criança já tem idade e maturidade para expressar preferência clara, sua perspectiva pode ser elemento técnico relevante à decisão sobre suprimento de consentimento. Essa situação surge tipicamente quando um dos genitores nega autorização para viagem — internacional ou mesmo interestadual — e o outro busca judicialmente que o juízo supra esse consentimento, alegando que a negativa é infundada ou motivada por outros interesses que não o bem-estar da criança.

Nem toda disputa desse tipo justifica a escuta técnica da criança — em muitos casos, a decisão é tomada com base exclusivamente em elementos objetivos (documentação, motivo da viagem, histórico de retorno em viagens anteriores), sem necessidade de ouvir diretamente a criança. A escuta se torna relevante principalmente quando há indícios de que a própria criança tem uma preferência clara e consistente sobre o assunto, e essa preferência pode ajudar o juízo a compreender melhor o contexto da disputa.

Como a escuta é conduzida nesse contexto específico

Com os mesmos princípios de qualquer depoimento especial — ambiente acolhedor, perguntas abertas, sem induzir a criança a favor de nenhuma das partes envolvidas na disputa. O entrevistador evita perguntas diretas como "você quer viajar com seu pai/mãe?", que colocam a criança na posição de decidir o conflito entre os adultos — em vez disso, busca entender como ela vivencia a proposta de viagem, o que representa para ela, e se há algo específico gerando receio ou entusiasmo.

É importante destacar que essa escuta não tem como objetivo obter da criança uma "resposta" definitiva sobre a viagem — mas sim capturar, da forma mais autêntica possível, sua experiência e perspectiva, para que o juízo possa considerá-la como mais um elemento entre vários na decisão final.

O peso dessa manifestação na decisão

A perspectiva da criança integra o conjunto de elementos que o juízo pondera, sempre junto com outros aspectos jurídicos e práticos relevantes à decisão sobre a viagem específica em disputa. Fatores como a duração da viagem, o motivo alegado, o histórico de cumprimento de acordos anteriores entre os genitores e a existência (ou não) de risco concreto também entram nessa ponderação — a manifestação da criança não substitui nenhum desses elementos, mas pode complementá-los.

Diferença entre idade cronológica e maturidade real

Um ponto técnico importante nessa análise é que a idade cronológica, isoladamente, não determina automaticamente o peso da manifestação da criança — a maturidade real, avaliada no contexto da entrevista, é o que efetivamente orienta a ponderação técnica. Uma criança de 10 anos pode demonstrar maior clareza e consistência em sua manifestação do que um adolescente de 15 em determinadas situações, e cabe ao profissional que conduz a escuta avaliar essa maturidade de forma individualizada, sem se basear apenas em tabelas etárias genéricas.

Cuidados específicos nessa escuta

Cuidado necessárioRisco a evitar
Perguntas abertas sobre o desejo da criançaIndução a favor de qualquer das partes
Consideração da idade e maturidade realPeso decisório excessivo para criança muito pequena
Foco no bem-estar, não na disputa entre adultosTransformar a criança em árbitro do conflito parental
Avaliação individualizada de maturidadeUso de tabelas etárias genéricas e rígidas

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Perguntas frequentes

A criança decide sozinha sobre a viagem?
Não — sua manifestação é elemento considerado pelo juízo, mas a decisão final sobre o suprimento de consentimento é sempre judicial, ponderando outros fatores do caso.
Toda disputa de viagem envolve escuta da criança?
Não — depende da idade, maturidade e relevância identificada pelo juízo no caso concreto; muitas decisões são tomadas com base apenas em elementos documentais, sem necessidade dessa escuta.
Como evitar que a criança se sinta pressionada?
Com perguntas abertas e neutras, sem sugerir preferência por nenhuma das partes envolvidas, e sem apresentar a viagem como uma decisão que caiba à própria criança tomar.
A idade da criança importa nessa escuta?
Sim, mas não isoladamente — quanto mais madura a manifestação (avaliada no contexto da entrevista, não apenas pela idade cronológica), maior o peso técnico atribuído à sua perspectiva.
Quem conduz essa escuta específica?
Profissional capacitado em escuta protegida, com sensibilidade ao contexto de disputa entre os pais e treinamento para não transformar a criança em árbitro do conflito.

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